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Entenda sobre a Legislação dos cursos Livres

LEGISLAÇÃO DE CURSOS LIVRES – MEC
 
 
O Curso Operação e Resgate –  Cursos e Treinamentos de Urgência e Emergência  é uma empresa que fornece Cursos Livres, Capacitação Profissional e Qualificação Profissional, com validade em todo o território nacional. regulamentados pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação 9.394/96, portanto não necessitam de portaria.
 
Os Cursos e Treinamentos da Empresa (CNPJ 30.242.402/0001-63) são voltados à Qualificação e Capacitação Profissional, exigência hoje do mercado de trabalho. De acordo com a Lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), os Cursos Livres e Profissionalizantes enquadram-se na categoria de Formação Inicial e Continuada ou Qualificação Profissional, proporcionando ao aluno conhecimentos que lhe permitam inserir-se no mercado de trabalho, ou ainda aperfeiçoar seus conhecimentos em área especifica.
 
Os Cursos Livres e Profissionalizantes não se submetem ao mesmo regime de tempo, frequência, nota e outras formalidades dos cursos de Ensino Fundamental, Médio e Superior, mas tem obrigatoriedade dos seguintes requisitos: o aluno deverá ter frequência mínima de 75%, cursar as disciplinas e se submeter às regras para obter o respectivo certificado.
 
O certificado emitido pela Empresa tem validade legal para atestar a Qualificação Profissional, comprovando os conhecimentos adquiridos pelo aluno em área especifica. (No certificado consta CNPJ da empresa, assinaturas dos responsáveis, nome do professor, assinatura do profissional que ministrou o curso com numeração de conselho de classe, nome do aluno, nome do curso, evento ou workshop com conteúdo programático).
 
Os certificados emitidos pela Empresa são válidos em todo o território nacional e tem amparo legal no Decreto Presidencial n° 5.154, de 23 de julho de 2004, Art. 1° e 3°. E na lei nº 9.394, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional que mostra que os Cursos Livres e Profissionalizantes passaram a integrar a Educação Profissional:
 
Art. 7° da Lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases):
 
O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
 
  I – Cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
  II – Autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
  III – Capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.
Art. 39 da LDB: A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia.
 
A educação profissional de Cursos Livres e Profissionalizantes é modalidade de educação com duração variável, destinada a proporcionar ao cidadão trabalhador conhecimentos que lhe permitiam profissionalizar-se, qualificar-se e atualizar-se para o exercício de funções demandadas pelo mercado de trabalho, compatíveis com a complexidade tecnológica do trabalho, o seu grau de conhecimento técnico e o nível de escolaridade do aluno, não estando sujeita à regulamentação curricular. Tais considerações foram incorporadas à LDB, e regulamentadas pelo Decreto n° 5.154/2004, cujos arts. 1° e 3° § 1° são no mesmo sentido:
 
Art. 1º A educação profissional, prevista no art. 39 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, será desenvolvida por meio de cursos e programas de:
 
  I – Formação inicial e continuada de trabalhadores;
  II – Educação profissional técnica de nível médio; 
  III – Educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação.
Art. 3º Os cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores, referidos no inciso I do art. 1º, incluídos a Capacitação, o Aperfeiçoamento, a Especialização e a Atualização, em todos os níveis de escolaridade, poderão ser ofertados segundo itinerários formativos, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social.
 
§ 1º Para fins do disposto no caput considera-se itinerário formativo o conjunto de etapas que compõem a organização da educação profissional em uma determinada área, possibilitando o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos. Com base em todos os dispostos, fica esclarecido que o MEC regulamenta e entende como válido os cursos livres e de qualificação profissional da Empresa pois este é autorizado por Lei e tem autorização legal para a emissão dos certificados aos seus alunos e a validade em todo território nacional, amparada pela Lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e por decreto presidencial.
 
O quadro de professores da  inclui, Técnicos de Enfermagem , enfermeiros, Bombeiro Militar, com experiência profissional, capacitados para o ensino Teórico e Prático para que os alunos recebam a melhor Capacitação e Qualificação Profissional.

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